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Quinta-feira, 02 de maio de 2024

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Obrigações acessórias e seus limites

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A ideia central deste artigo é disseminar a importância do cumprimento das obrigações fiscais acessórias. Ou seja, nosso foco consiste em demonstrar a importância da acuidade dessas obrigações como meio que o Fisco possui de fiscalizar e controlar a ocorrência de condutas prescritas como hábeis de fazer incidir a norma de tributação. Não obstante, de maneira bastante objetiva, tentaremos indicar que a Administração Tributária, ao impor alguns deveres formais, pratica certos excessos e coloca em risco toda sistemática do instituto.

Por isso, a tentativa de demonstrar que a origem das chamadas obrigações acessórias deverá seguir os mesmos alcances atribuídos ao exercício da competência legislativa de criação de tributos, observando o processo legal de enunciação de cada ente competente, em sua função delegada pela Constituição Federal do Brasil.

Por sermos um dos países que mais produz leis, seja do ponto de vista legal, ou infralegal, é crucial atenção para obedecermos todo o nosso ordenamento jurídico, e isso leva em consideração um dos principais fatores de nosso sistema jurisdicional, que é o conjunto de normas feitas sob o amparo dos princípios constitucionais.

Desta feita, com a vasta edição de Medidas Provisórias, Portarias, Atos Declaratórios, Decretos, enfim, torna-se quase que impossível ter total domínio e conhecimento do que é instituído diariamente. E o pior é que a ninguém cabe alegar desconhecimento das leis. É o que diz o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da legalidade, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, o que nos permite afirmar que tanto os tributos e como qualquer outra obrigação a eles relacionada só poderá ser instituída por lei.

E é por esta razão que partimos da premissa de que as obrigações acessórias ou os deveres instrumentais enquanto obrigações de fazer, não fazer ou consentir algo estão intimamente relacionadas ao implemento das normas jurídicas de tributação, sendo certas que, para a criação de tais obrigações, as regras constitucionais são as mesmas: deverá guardar respeito ao princípio da legalidade.

No bojo deste contexto insira-se a questão das normas que tratam da observância no cumprimento das obrigações acessórias a que estão sujeitas as empresas, independentemente do ramo de sua atividade. A nosso ver, e para a maioria dos doutrinadores, os excessos de tantas obrigações estão atrelados não só àquelas em que o contribuinte está obrigado a praticar, mas, principalmente, como parâmetro de tolerância do sujeito passivo à fiscalização. Fato é que as obrigações acessórias, na doutrina tributária, servem como instrumentos de caráter administrativo.

Outro aspecto a ser notado, e que muitas vezes dá margem a interpretações dúbias, é que a “acessoriedade” de que trata o Código Tributário Nacional (CTN) não pode ser confundida ou lida com a mesma aparência que lhe dá o Código Civil, pois a regra de que o acessório segue o principal não encontra amparo no CTN. Ou seja, a “acessoriedade” necessita ser vista de acordo com os fins que o próprio CTN proclama que é o interesse da arrecadação e da fiscalização dos tributos. Basta analisarmos os artigos 113, 122, 194 1 197 do CTN.

A propósito, este Código foi recepcionado como norma geral, porém, com status de lei complementar, também em relação às obrigações acessórias. Não obstante, nem tudo o que prevê o CTN sobre tais obrigações deve ser considerado como norma geral, pois o sujeito passivo da obrigação acessória, do ponto de vista legal não está muito bem definido, haja vista a redação do seu artigo 122 dar margem para outras indagações.

Na realidade, como dissemos em outras ocasiões, a função da obrigação acessória é municiar a administração dos órgãos públicos de elementos capazes de interagir on-line, com o contribuinte, a fim de manter a segurança, o monitoramento e, principalmente, a fiscalização dos valores arrecadados junto ao erário. São mecanismos cada vez mais severos, inteligentes, modernos e apropriados para impedir a sonegação e a evasão tributária.

Por esta razão, as empresas, por meio de especialistas, inclusive com o apoio de consultores externos, exerce uma atividade de extrema relevância na gestão dos seus negócios fiscais. Não só colabora no cumprimento das obrigações acessórias como também subsidia e colabora com a Administração Pública. Consequentemente, todo o custo desta burocracia recai sobre as empresas, que precisam investir pesadamente no desenvolvimento e na acomodação dos seus sistemas e processos internos para adequá-los às exigências do Fisco.

Portanto, uma gestão eficaz na área fiscal é essencial a fim de que esteja adaptada aos inúmeros recursos de monitoramento que a Receita Federal possui. Basta constatar a instituição do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), composto pelos módulos ECD (Escrituração Contábil Digital), EFD (Escrituração Fiscal Digital) e NF-e (Nota Fiscal Eletrônica) em domínio nacional. Todo esse sistema passou a exigir que os mecanismos atrelados às informações contábeis e fiscais estejam em conformidade com as regras pré-determinadas por aquele órgão.

É fato que a Receita Federal deve fiscalizar, e o contribuinte tem a obrigação de prestar informações. Porém, em hipótese alguma poderá o órgão público, ainda que involuntariamente, criar restrições ou proibições impostas às empresas como forma indireta de obrigá-las ao pagamento de determinado tributo.

A exemplo disso, a forma como são impostas algumas obrigações acessórias acaba por qualificá-las como verdadeiras sanções políticas. Exemplos mais comuns que temos hoje são: a restrição ao contribuinte de renovação ou retirada de certidões de regularidade fiscal; a suspensão da inscrição estadual; a restrição do contribuinte inadimplente perante o CNPJ, etc. Referidas restrições podem causar verdadeiros embaraços ao desenvolvimento regular das empresas, podendo estas, na medida em que se sentirem prejudicadas, recorrer ao Poder Judiciário.

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