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Domingo, 28 de abril de 2024

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Infrações e multas ambientais desburocratizadas

Pautas relacionadas aos processos e regras ligadas ao meio ambiente sempre ganham relevância no Brasil, um dos principais produtores agroindustriais do mundo, ao passo em que detém grande reserva natural da sua fauna e flora. Está em vigor desde 2 de janeiro de 2023 o decreto 11.373/23, que alterou e acrescentou cláusulas ao decreto 6514/08, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece processo administrativo federal para apuração destes delitos.

Mas a dúvida é, será que essa alteração trouxe melhoras ou pioras para o cenário ambiental? Devem ficar atentos os donos de imóveis rurais, ou aqueles localizados próximos a córregos, nascentes, ainda que dentro do perímetro urbano. Também deve acender alerta os donos de grandes propriedades rurais, principalmente fazendeiros e exploradores de minério, pois qualquer falha poderá acarretar autuações, visto a nova possibilidade de se angariar imagens via satélite.

Pois bem, existem pontos positivos e outros em que são necessários uma maior atenção. A mudança visou claramente desburocratizar atos e dar celeridade ao processo administrativo, ao excluir o parágrafo único do artigo 99 que previa a anulação dos atos praticados, a partir da data da produção do vício sanável, reabrindo os prazos para defesa. A medida é acertada já que em caso de vícios graves continuou sendo declarado nulo conforme era estabelecida anteriormente.

O decreto 11.373/23 ainda passou a dar uma maior valorização ao Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA), criado em 1989, sendo o mais antigo fundo ambiental da América Latina. Ao longo de sua história, a entidade apoiou inúmeros projetos socioambientais e investiu milhões de recursos em iniciativas de conservação e de uso sustentável dos recursos naturais.

Outra situação positiva se refere aos casos de multas ambientais consolidadas, que passa a ser estimulada pela administração pública a adesão de soluções legais para o encerramento do processo administrativo, como o pagamento com desconto, parcelamento ou conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, visando a “desjudicialização/desburocratização” e a eficácia da preservação.

Os autos de infrações e processos administrativos resultantes da fiscalização que já eram públicos, agora deverão ser disponibilizados via internet, facilitando o acesso e a publicidade dos atos administrativos. Admitiu-se como meio de provas a utilização pela fiscalização das imagens de satélite, o que leva a entender que agora ela será mais abrangente e dinâmica, evitando assim que desmates e queimadas ilegais se perpetuem sem a devida aplicação das penalidades previstas. 

Somente a autoridade julgadora, em decisão única, poderá, a partir do novo decreto, julgar pedidos de conversão de multa, tirando estas atribuições da autoridade superior e do núcleo de conciliação. Vejo com bons olhos tal modificação, muito embora deva haver dos órgãos um fortalecimento das procuradorias, uma vez que a autoridade julgadora que estará a par do processo poderá decidir e conceder a conversão e multa. Além disso, isso evita a protelação, enviando o mesmo de uma autoridade para outra para que possa ser avaliado os pedidos de conversão e defesa. 

Mas tal situação também traz um alerta. Isso porque, o poder de decisão exime a autoridade julgadora de submeter ao pronunciamento da procuradoria do órgão redobrando a responsabilidade do agente ante os princípios da administração e devidamente fundamentada. As novas regras também dão maior abrangência e atenção para as soluções extrajudiciais dos problemas, majorando e desburocratizando as possibilidades de firmar acordo extrajudiciais que terão como objetivo de fato reparar o dano ambiental causado em seus exatos termos ou próximo disso.

O novo decreto ainda deixou em aberto para o órgão federal emissor de a multa definir os critérios e as diretrizes dos projetos a serem apresentados em caso de autorização do pedido de conversão da multa, o que faz com que o projeto apresentado tenha o objetivo no qual houve a autuação e desta forma destinando os projetos de forma, a de fato, reparar o que fora infringido.

Temos agora novos parâmetros processuais administrativos que devem ser observados e assegurados a todos empreendedores que estão sujeitos a fiscalização ambiental. 


Alberto Scaloppe é advogado sócio do escritório Scaloppe Advogados Associados em Cuiabá
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