Artigos
Criptomoedas e Segurança Para Investir
Autor: Artur Osti e Fernando Laurindo
27 Jan 2022 - 08:00
De início, impõe-se a ressalva de que, a despeito da formação jurídica dos articulistas, a presente opinião não pretende se aprofundar sobre aspectos legais e formais das criptomoedas a inviabilizar a fácil compreensão da exposição. Tratam-se de linhas bastante claras e objetivas, direcionadas à público diverso, sobre alguns temas que nos são cotidianamente trazidos em escritório e circundam este “novo” universo das criptomoedas.
Pois bem.
As principais análises do mercado de criptomoedas, nos últimos dias, apontam que a mais conhecida delas, o Bitcoin, atingiu o menor valor dos últimos 06 (seis) meses, chegando a ser negociada próximo dos U$ 34.000,00 (trinta e quatro mil dólares), valor este que, ainda que baixo quando colocado ao lado do valor de U$ 67.000,00 (sessenta e sete mil dólares) atingido em novembro de 2021, não se compara à queda de valor de julho de 2021, quando o Bitcoin chegou a ser negociado por menos de U$ 29.000,00 (vinte e nove mil dólares).
O fato é que diante da oscilação e volatilidade que são traços marcante do valor das criptomoedas, não é difícil imaginar uma recuperação de valor nos próximos dias/meses, uma vez que, como é de amplo conhecimento, o investidor espera o momento de queda do valor do ativo para, a partir daí, comprá-lo com pretensão de venda futura com um valor maior de mercado.
Daí o lucro do investimento.
Pelo menos foi essa a lógica seguida pelos gráficos pretéritos do mesmo Bitcoin. Sempre que há uma queda brusca do valor do ativo, em seguida, observa-se uma curva ascendente, tão, ou mais brusca ainda. Observe-se, por exemplo, que ao término do mês de setembro de 2021 o Bitcoin chegou a ser comercializado em U$ 41.000,00 (quarenta e um mil dólares) para, aproximadamente 15 (quinze) dias depois, ser comercializado por mais de U$ 66.000,00 (sessenta e seis mil dólares).
Essa análise nos revela que as ofertas de lucros bastante chamativos com investimentos em criptomoedas, nem sempre, são tão ilusórias assim. Ou, em outras palavras, nem sempre serão objeto das conhecidas pirâmides financeiras que se apoiam em especulações fraudulentas. Afinal, se observarmos com atenção o exemplo acima, constataremos que um afortunado que adquiriu 01 (um) Bitcoin na data de 28 de setembro de 2021, vendeu este mesmo ativo em 20 de outubro de 2021 com um lucro aproximado de U$ 25.000,00 (vinte e cinco mil dólares).
A primeira premissa que fixamos quando consultados, portanto, é a de que o investimento em Bitcoin não se confunde com o ilícito. De fato, há cenários de mercado em que o investimento em criptomoedas pode ser realmente muito mais vantajoso que outros investimentos regulados pela CVM. A segunda premissa, como não poderia deixar de ser, é que o pretenso investidor ou intermediador de recursos se cerque de todos os dispositivos de segurança possíveis a fim de impedir que confusões inerentes à novidade se transformem em riscos ao próprio negócio.
Nesse contexto, a quem se animar com investimentos em criptomoedas, impõe-se o prévio conhecimento no sentido de que todas as operações realizadas devem ser informadas à Receita Federal do Brasil, nos exatos termos do que dispõe a Instrução Normativa RFB nº. 1888, de 3 de maio de 2019. Embora eventual regulação das criptomoedas ainda esteja em trâmite junto ao Congresso Nacional, essa falta de regulamentação não exclui os deveres tributários inseridos na supramencionada Instrução Normativa.
Fator que reafirma a dissociação do investimento com o ilícito, afinal, a Receita Federal do Brasil não regularia a tributação sobre aquilo que sequer pode ser transacionado.
De outro lado, as chamadas “situações problema” para quem se anima a intermediar recursos financeiros são mais extensas. A iniciar para que a atividade de intermediação (Exchange) não se confunda com captação de recursos de terceiros que, a depender do caso concreto, pode caracterizar a prática do crime previsto no artigo 16, da Lei 7.492/86. Ainda, para que a atividade de intermediação com impulsionamento de marketing (marketing multinível) não se confunda com especulações e processos fraudulentos que, a depender do caso concreto, pode caracterizar a prática do crime previsto no artigo 2º, inciso IX, da Lei 1.521/1951.
Há ainda preocupação constante com o uso das criptomoedas para fins de lavagem de dinheiro que, a depender do caso concreto, pode trazer o responsável pela intermediação (Exchange) para o polo passivo de acusações que (equivocadamente) ainda consideram automática a caracterização do crime de lavagem de dinheiro decorrente da simples aquisição de criptomoedas.
Em 02 (dois) inquéritos policiais instaurados pela Polícia Civil do Estado de São Paulo, visando apurar a possível prática dos crimes supramencionados, a partir de claro e objetivo esclarecimento das peculiaridades que permeiam este “novo” mercado de investimentos em criptomoedas, estes signatários lograram êxito em obter o arquivamento de ambas as investigações que, a partir de uma inflamação acusatória inicial, pareciam que conduziriam um conhecido entusiasta desse mercado a responder criminalmente pela prática de crimes que jamais chegou perto de cometer.
Longe de se querer qualquer exaltação sobre o êxito profissional nos 02 (dois) casos concretos, o que se pretende demonstrar é que, na prática, aquele que se cerca da segurança necessária consegue fazer do mercado de investimentos em criptomoedas um negócio lícito e rentável.
Assim como em qualquer outro investimento, o pretenso investidor ou intermediador de ativos deve se cercar de diversos mecanismos de segurança para que o seu objetivo fim não seja inviabilizado. Especialmente no caso das criptomoedas que, ainda não reguladas por Lei, acabam deixando o cidadão comum em uma espécie de limbo sobre a segurança desse tipo de investimento.
Nestes termos, servem as presentes linhas para deixar assentado que a regra do momento, em se tratando de investimento em criptomoeda, a despeito do momento de frenesi do mercado, é segurança. Conduta indispensável à prevenção de “situações problema” que podem se transformar em questões até mesmo de natureza criminal, por certo, é o emprego de técnicas de auto regulação da atividade com o emprego de medidas próprias de cautela como também constante acompanhamento de um profissional com conhecimento específico na área.
ARTUR BARROS FREITAS OSTI - Advogado. Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Estado do Paraná (PUC/PR). Pós-Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra. Pós-Graduado em Direito Constitucional pela Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDCONST).
FERNANDO ROBERTO LAURINDO – Advogado. Graduado em Direito com Direito à Registro na Habilitação em Direito Processual (Reconhecido pelo Decreto nº 56.925/65), pela Universidade de Ribeirão Preto, concluído em 1.990 e Colação de Grau, em 08 de março de 1.991, inscrito na OAB/SP e OAB/MT, atualmente Sócio do Escritório LAURINDO E LAURINDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS.