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Sexta-feira, 26 de abril de 2024

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Fomento com CPR supre falta de mais crédito no agro

Dentre os diferentes tipos de crédito rural no Brasil, um tem se destacado. Trata-se da emissão de Cédula de Produto Rural (CPR), criada em 1994, assim como sua “irmã”, a Cédula de Produto Rural financeira (CPR financeira), que veio implementar esse instrumento de crédito agrícola em 2001, sendo ambas integrantes do rol de títulos afetos ao mundo do agronegócio.

Voltadas à atividade rural, as linhas de crédito atualmente existentes no mercado financeiro do agronegócio no Brasil buscam ofertar ao produtor as condições necessárias para que ele efetue suas safras e aproveite as oportunidades que o setor produtivo de alimentos está apresentando, haja vista que cada vez mais, devido ao crescimento populacional, o mundo precisa de alimentos. E essas linhas de crédito rural têm diferentes fontes de recursos, sejam o Plano Safra do Governo Federal, ou securitizadoras, bancos e fundos de investimento, e apresentam taxas de juros e prazos diferenciados, de acordo com as condições apresentadas pelo emissor do título e das condições impostas pelo fomentador, segundo a lei que regra o crédito rural no Brasil.

Mas o que se percebe é que vem safra e vai safra, e os produtores rurais continuam tendo dificuldades para terem acesso ao crédito rural, com muitas barreiras para que ele possa se utilizar dessa ferramenta de suporte financeiro às suas atividades no campo.

No caso específico da chamada CPR, ou da CPR financeira, ambas têm fundamento legal, seja pela Lei 8.929/94, ou pela Lei 10.200, de 14 de fevereiro de 2001, que criou a CPR financeira para complementar a possibilidade de fomentar o produtor rural mediante a entrega futura do produto rural objeto do instrumento, geralmente soja e milho, ou da liquidação em moeda corrente, possibilidade criada pela Cédula de Produto Rural financeira (CPR financeira).

É preciso destacar que a CPR surgiu da necessidade de melhor amparar o setor produtivo primário brasileiro visando à agilização da venda do produto rural nacional, favorecendo o produtor e vendedor de grãos no país, uma que a agricultura se encontrava carente de um título dessa natureza que pudesse impulsionar o processo de comercialização das safras agrícolas. Foi exatamente com esse objetivo que o instrumento passou a ganhar maior espaço no crédito rural, proporcionando acesso aos recursos financeiros necessários ao fomento agrícola. E que para isso o produtor pudesse dispor da alienação de seus produtos, por penhor cedular, ou de imóveis rurais, para obter o recebimento antecipado pela sua produção.

Dessa forma, o produtor rural consegue distribuir de maneira mais uniforme a sua demanda por insumos, propiciando melhores oportunidades de compra, por evitar a concentração habitualmente verificada nas épocas de liberação de Crédito Rural, além do que, por ser um ativo financeiro, a Lei que criou o instrumento de Cédula de Produto Rural teve o devido cuidado em isentar a CPR do imposto sobre operações de crédito, o que desonera a negociação da espécie.

Como forma de contribuir com o tema, consideramos os requisitos básicos para emissão de uma Cédula de Produto Rural (CPR), ou de uma Cédula de Produto Rural financeira (CPRf), que geralmente seguem um padrão para ser aceita pelo mercado. Dentre esses requisitos estão:  a identificação do emissor da CPR (Produtor Rural); a identificação do comprador da cédula; a descrição do objeto (produto rural), ou seja, o referido bem, com todas as suas respectivas especificações quanto à qualidade e quantidade; a identificação da área de produção do produto rural objeto da CPR, com demonstração de capacidade produtiva baseada em histórico das últimas safras e observada a possibilidade de quebra; o local e a condição da entrega do produto; a data de entrega; a quantidade (volume) do produto, descrita em toneladas e em sacas de 60 quilogramas; a qualidade do produto, com relação à classificação, incluindo o percentual de Umidade, geralmente de até 14%, o de impureza, geralmente de até 1%, e de grãos avariados, que geralmente se consideram de até 8%; a garantia cedular, com descrição dos bens cedularmente vinculados em garantia, sendo imóveis livres que não poderão ser penhorados ou sequestrados por outros credores e, no caso de arrendatários, a Carta de Anuência do Arrendador; a data e o local da emissão da CPR, assim como o valor correspondente pela venda dos grãos. Por fim, seguido todos esses requisitos e uma vez emitida a CPR, a mesma precisa ser registrada em Cartório Competente de acordo com a Lei de Registros Públicos, na Comarca de localização dos bens apenhados. Esperamos, dessa forma, ter contribuído para trazer mais clareza e entendimento a respeito desse instrumento de crédito rural, a CPR, que tenta suprir a falta de mais investimentos do governo, face às necessidades do produtor rural brasileiro e para aproveitar as oportunidades do setor produtivo primário que crescem a cada safra. E que o produtor rural possa fazer frente às necessidades de produzir alimentos, tanto para o mercado interno, quanto para contribuir com essa demanda cada vez maior por alimentos no mundo.
 

Cesar da Luz é diretor do Grupo Agro 10, pesquisador, escritor e palestrante, especialista em agronegócios.
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