Ou seja, a modalidade funciona como uma espécie de sociedade 'capital-trabalho', onde o proprietário entra com a terra e o parceiro com o trabalho, visando a exploração agrícola, extrativista ou de pecuária e agroindústria. Com isso, partilham os lucros e/ou prejuízos. É uma condição muito interessante para os proprietários que não possuem recursos para cultivar ou empreender a terra.
Além da parceria rural, outra modalidade bastante aceita nas relações comerciais no meio rural é o arrendamento. Diferente da parceria rural, no arrendamento existe um acordo de pagamento, uma espécie de aluguel, previamente ajustado, onde são excluídos os riscos e os frutos da atividade exercida na terra.
Uma vez que o produtor escolhe uma das modalidades para efetivar o uso de sua propriedade para exploração comercial, entra em cena a questão tributária que incidirá no acordo comercial. A tributação das receitas referentes ao contrato de parceria rural é bastante diferente daquela que incide sobre o arrendamento. A distinção é relevante porque afeta diretamente o bolso do produtor rural.
No caso do arrendamento, a Receita Federal entende que a modalidade é um contrato de locação e, portanto, o proprietário não pode usufruir dos benefícios fiscais de atividade rural. Já na parceria rural, os dois parceiros são classificados como produtores rurais, desse modo, conclui-se que a parceria rural acaba sendo mais vantajosa, já que a tributação é menor.
De qualquer forma, independente da modalidade escolhida, é importante que tanto proprietários quanto produtores estejam atentos aos acordos firmados, pois os mesmos devem ser bem formulados para atender aos requisitos inerentes dos contratos, evitando multas, juros e possíveis conflitos que possam surgir.
Irajá Lacerda é advogado e presidente da Comissão de Direito Agrário da OAB-Mato Grosso, presidiu a Câmara Setorial Temática de Regularização Fundiária da AL/MT - e-mail: irajá.lacerda@irajalacerdaadvogados.com.br
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