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Sexta-feira, 11 de outubro de 2024

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Reforma Trabalhista

Reprodução/Da Assessoria

Com a Reforma Trabalhista a rescisão de contrato de trabalho pode ser feita na própria empresa, no sindicato e também em um cartório. Antes das mudanças as relações trabalhistas se encerravam no sindicato ou no Ministério do Trabalho, sem a existência de nenhuma outra possibilidade permitida em lei. A reforma trabalhista, que está em vigência desde 11/11/2017 extinguiu a necessidade de comparecimento ao sindicato ou à superintendência do Ministério do Trabalho para homologação de rescisões contratuais. Em decorrência disso, empregados e empregadores têm recorrido a cartórios notariais para finalizar legalmente as relações trabalhistas. Enquanto alguns advogados sustentam que a medida dá mais segurança jurídica e desburocratiza o trâmite para dar fim a um contrato, outros especialistas dizem que a nova regra enfraquece os sindicatos e retira direito dos trabalhadores.


A maioria dos Cartórios de Notas já estão preparados ou se preparando para oferecer e receber essa nova demanda de serviço. Importando mencionar que, caso uma rescisão de um contrato de trabalho seja feita em um Cartório, tal serviço é oferecido mediante uma escritura pública que pode ser emitida, inclusive, por meio eletrônico, sem a necessidade de comparecimento ao local físico.

É bom enfatizar que esse tipo de situação trazida à luz em razão da Reforma Trabalhista pode demonstrar que tal reforma facilitou a rescisão de um contrato. E, com a realização da rescisão em cartório é notório que essa opção traz segurança jurídica para empregador e empregado, haja vista que a quitação será feita com os devidos cálculos realizados pelo contador e, fazendo a escritura pública, as partes, principalmente, o empregador, resguardam-se de possíveis problemas jurídicos futuros.

Deve-se salientar, contudo, que a assistência sindical não foi eliminada. O empregado, se desejar, pode contar com o auxílio do sindicato para ter ciência dos valores a receber antes de ingressar nas negociações com o empregador.

Contudo, há quem diga que essa gama de possibilidades de se realizar a rescisão de um contrato de trabalho é só mais um aspecto da reforma que retirou direitos dos trabalhadores, uma vez que tanto o tabelião, como o empregado não têm a noção exata de quais seriam seus direitos, enquanto o sindicato tem um conhecimento muito maior sobre isso.

Particularmente, eu discordo desse último posicionamento, em primeiro lugar porque diversificou as possibilidades de se realizar uma rescisão contratual, fazendo com que até mesmo em casos de trabalhadores que regressam às suas cidades natais, possam ter seus contratos devidamente extintos, o que, com a legislação antiga, muitas vezes não acontecia. Em segundo lugar, está mais do que na hora de extirparmos de nossas cabeças que o trabalhador não tem noção de seus direitos, pois isso, na grande maioria das vezes, não é uma afirmação verdadeira.

E, por fim, porque a obrigatoriedade de homologação das rescisões em sindicato da categoria representativa do empregado, não é e nunca foi sinônimo de segurança de que o trabalhador estava recebendo corretamente suas verbas, pois se o fosse, não teríamos assistido àquela avalanche de demandas trabalhistas sendo propostas diariamente em todas as Varas do Trabalho do Brasil (segundo dados do CNJ, em 2016, eram ajuizadas 11 mil novas reclamações trabalhistas diariamente no Brasil, tomando-se a média de todos os TRT's).

Renata Luciana Moraes – OAB/MT 13096-B, advogada especialista em Direito do Trabalho 
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