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Quarta-feira, 04 de dezembro de 2024

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Regularização de área na faixa de fronteira

Arquivo Pessoal

Atendendo a reivindicação dos produtores rurais com propriedades na faixa de fronteira, foi publicada em 22 de outubro de 2015 a Lei nº. 13.178/2015, a qual dispõe sobre a ratificação dos registros imobiliários decorrentes de alienações e concessões de terras públicas situadas na faixa de fronteira.

O imbróglio quanto à titularidade da faixa de fronteira é centenário, atuando como personagens a União, os Estados e os particulares. A União defende a nulidade dos títulos expedidos pelos Estados aos particulares referentes às áreas públicas no limite da faixa de fronteira, uma vez que essas seriam de sua propriedade e o Estado, por sua vez, não poderia tê-las alienado ou cedido.

A faixa de fronteira começou a ser tratada na legislação brasileira em 1850, quando a Lei 601, conhecida como “Lei de Terras”, consignou que as terras devolutas situadas no limite do Brasil com países estrangeiros em uma zona de 10 (dez) léguas, o equivalente a 66 quilômetros, poderiam ser concedidas gratuitamente a particulares, para que tais terras limítrofes pudessem ser povoadas, protegendo, assim, as fronteiras garantindo a soberania nacional.

Mais tarde, a Constituição Federal de 1891, reestabeleceu a matéria sobre as terras da faixa de fronteira, mantendo sob a propriedade da União aquelas situadas a 10 (dez léguas), e as demais, tidas como devolutas, passariam ao domínio dos Estados.

Nas Constituições Federais de 1934, 1937, 1946 e 1988, mantiveram-se as terras devolutas sob o domínio dos Estados, resguardando à União a soberania das áreas devolutas localizadas nas faixas de fronteira.

Apesar de se conservar o império de tais propriedades à União, a Constituição Federal de 1934 alterou a dimensão da faixa de fronteira para 100 (cem) quilômetros a partir da linha divisória do Brasil com os países vizinhos, sendo que impôs como requisito para as concessões ou alienações das mencionadas áreas situadas na faixa de fronteira a prévia autorização do Conselho Superior de Segurança Nacional.

A Constituição Federal seguinte (1937) ampliou mais uma vez a zona de fronteira para 150 (cento e cinquenta) quilômetros, medida esta mantida até a presente data.

A fim de corrigir os erros perpetrados pelos Estados ao alienar ou conceder áreas públicas a particulares sem observar às exigências da Constituição Federal e legislações infraconstitucionais vigentes a época, foi editado ao longo dos anos leis com o escopo de ratificar e assegurar o domínio de particulares sob as áreas de faixa de fronteira e, assim, afugentar eventual temor de que a União retomasse tais áreas para promover a reforma agrária.

A última lei que permitiu a ratificação dos registros imobiliários decorrentes de alienações e concessões de terras públicas situadas na faixa de fronteira teve eficácia até 2003, contudo, alguns proprietários privados mantiveram-se omissos e correram o risco do INCRA declarar nulo o título de alienação ou concessão e promover o registro do imóvel em nome da União, como determinado na Lei nº. 9.871/1999.

É de toda relevância destacar a oportunidade conferida pela edição da Lei 13.178/2005, no intuito de facultar aqueles proprietários que se mantiveram inertes a regularizar o registro imobiliário das suas áreas, abolindo de uma vez por toda a expectativa de que suas áreas possam ser revertidas em prol da União.

Vale ressaltar a inconstitucionalidade dos §§ 4º e 5º da indigitada Lei, no tocante a autorização do órgão federal (INCRA), requerer o registro do imóvel em nome da União, caso a ratificação não seja possível, além da ratificação dos registros imobiliários referentes a imóveis com área superior a dois mil e quinhentos hectares. Nessa última hipótese, ressalta-se que cabe ao Congresso Nacional a aprovação da mencionada ratificação. Matéria essa que se reserva a reflexão em futuro artigo.

Em casos tais, a alegada inconstitucionalidade reside no fato de que a) à União não cabe analisar hipóteses de legalidade das concessões e alienações dos imóveis, sob pena de infringir o princípio da separação dos poderes, uma vez que tal competência é assegurada unicamente ao Poder Judiciário, e b) no que tange a submissão ao Congresso Nacional, em casos de ratificação dos registros daqueles imóveis com área superior a dois mil e quinhentos hectares, impera-se destacar a flagrante inobservância ao preceito constitucional do direito adquirido, uma vez que tal dispositivo fora imposto na Constituição de 88, fato que torna impossível a incidência de tal dispositivo em casos ocorridos antes da sua promulgação, o resultaria em um gritante desrespeito a segurança jurídica

Desta feita, cabe assinalar por hora, a oportunidade conferida com a edição da Lei nº. 13.178/2015, facultando aos proprietários, cuja áreas se localizam na extensão da faixa de fronteira, a adequação do seu título imobiliário junto ao Cartório de Registro de Imóveis, colocando uma “pá de cal” de qualquer expectativa da União em requerer a desapropriação dos mesmos.


*Autores: Henrique Iunes, é advogado. E-mail: henrique@henriqueiunes.com.br; Maria Luiza C. de Campos, é advogada. E-mail: marialuiza.campos@hotmail.com
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