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MP do Agro
Autor: João Celestino Corrêa da Costa Neto
22 Nov 2019 - 08:00
O agronegócio como um todo deveria ser contra; se não for efetivamente, a utilização do instituto da recuperação judicial neste setor. Todos, afinal, afirmam que a recuperação judicial aplicada ao agronegócio tornou o crédito que já era difícil para o produtor rural, ainda mais rarefeito. Mas como isto está além da vontade do setor, ao menos por ora, vamos torcer para que na edição da MP 897 (MP do Agro) e sua discussão no Congresso, torne este problema menor.
Como dizem as pessoas do setor, que pensam e vivem o agronegócio é como se o “rabo estivesse no comando do cachorro”. O setor tem quase 1.000.000 de produtores rurais e até hoje menos de 50 pediram recuperação judicial. Na equação final perdeu o setor, pois alguns em detrimento de “todos”, tornaram o crédito muito mais arisco, no mínimo. Fico a me indagar então: Afinal quem ganhou com essa “vitória” no STJ, que por uma de suas turmas reconheceu em certas condições, até então inédita, o “direito” do agricultor em requerer recuperação judicial? Coisas de Brasil, dos tubarões do setor e da indústria da antiga falência e concordata se adaptando aos novos tempos. Uma indústria cara, desprovida de produtividade e péssima para os negócios.
Indo de encontro as soluções chegamos a Medida Provisória 897, conhecida como MP do Agro. Que trata de diversas questões referentes ao financiamento privado do agronegócio. Muitas novidades. Dentre outras, nova roupagem para a CPR, inclusive com a possibilidade de variação cambial, em determinadas situações. Criação de Fundo de Aval Fraterno, uma espécie de aval cruzado entre os produtores (garantindo operações entre si), a nova CIR, cédula imobiliária rural decorrente da garantia real pela “Afetação” do patrimônio do produtor. Complexa a ideia contida na nova legislação proposta pelo governo e em discussão inclusive em comissão mista do Congresso Nacional, dada a importância do tema. Porém, precisa melhorar muito, pois o texto como está só buscou solucionar o lado financeiro do problema, e não propõe solução real para o lado produtivo.
Destaco a nova modalidade de garantia real (Afetação) e a CIR, para tentar retomar e fortalecer a confiança do mercado no setor. A novidade (CIR) inclusive se utiliza do instituto da alienação fiduciária para se equiparar a esta, mas trouxe também os mesmos problemas ainda não resolvidos daquele instituto. O principal deles: o valor de avaliação das terras.
Todos os operadores do direito que tiveram um dia contato com questões referentes a alienação fiduciária já sabem que o grande problema deste instrumento de financiamento é o valor que os empresários têm que aceitar ao seu patrimônio, muitas vezes subavaliado em apenas 25% do valor real de mercado. Milhares de ações judiciais discutem este problema, sem solução, porque ao entorno da autonomia da vontade do direito privado prevalece a tese de que as pessoas deliberadamente aceitaram aquele valor para seu patrimônio.
Simples assim. Contudo, sabemos todos que os valores são impostos pelas instituições financeiras e jamais passam de 50%. Chora menos, quem pode mais. Que empresário pode exigir de uma instituição financeira no momento de firmar o contrato de alienação fiduciária, que se fixe o valor de avaliação do bem pelo valor real de mercado. Jamais encontrei algum que não tenha reclamado desse item em particular: avaliação.
Acredito que a solução deste item (avaliação obrigatoriamente pelo valor próximo ao de mercado), pode “performar” muito mais ao agricultor, sem descaracterizar a necessária garantia ao financiamento proposto. Mas cabe ao Congresso enfrentar e dar solução a esta questão.
Não tenho dúvidas que posto desta forma o instituto vai prejudicar o setor, porque as instituições financeiras vão subavaliar as terras dos produtores, e aquilo que seria solução, certamente será um futuro problema.
João Celestino Corrêa da Costa Neto é Advogado em Cuiabá-MT.