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Notícias / Agronegócio

Advogado tributarista aponta falha na revogação de concessão de incentivos estaduais à empresas

Da Redação - André Garcia Santana

Diante da insegurança criada pela instabilidade da economia e política nacionais, o advogado tributarista Thalles Rodrigues aponta a revogação da concessão de incentivos estaduais para algumas empresas beneficiadoras de grãos como “ofensa ao princípio da irretroatividade.” Editando a Resolução CEDEM n°. 8/2015, que determina que tais empreendimentos devem realizar atividade de industrialização na modalidade de transformação, o  Governo passou, segundo ele,  a excluir empresas que obtiveram investimentos no passado, com base em medidas antigas.

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“Nada de errado haveria em vedar a concessão do incentivo para tal atividade, todavia, o Poder Executivo passou a desenquadrar diversas empresas que obtiveram o incentivo no passado com base em resolução que não estava em vigor ao tempo da concessão do incentivo, incorrendo em flagrante ofensa ao princípio de irretroatividade”, explica. O conceito estabelece que não haverá cobrança de tributo sobre fatos que aconteceram antes da entrada em vigor da lei que o instituiu.
 
De acordo com Thalles além da insegurança jurídica, que tem motivado diversas empresas a judicializar a questão, haverá perda significativa de receita. Isso porquê, se de um lado o PRODEIC implica na redução parcial do ICMS, de outro, a empresa beneficiária renuncia a todos os créditos das operações anteriores e recolhe contribuições aos fundos estaduais (FUNDEIC, FUNDED e FUNDESTEC).
 
Não sendo revendidos para outros Estados, os grãos beneficiados tendem a seguir para o mercado externo, cuja operação é imune à incidência do ICMS (inclusive o frete) e todos os créditos das operações antecedentes são preservados por injunção constitucional. “Basta esperar para se observar o resultado dessa política de desenquadramento generalizada, pois várias ações já foram ajuizadas, o que pode implicar na condenação sucumbencial da fazenda pública, além do manifesto direito à indenização decorrente do rompimento ilegal e unilateral dos termos de acordo que foram firmados”, conclui Thales.
 
Ele explica que há  cerca de catorze anos entrava em vigor a Lei Estadual nº. 7.098/2003, que atribuía à Secretaria Estadual de Desenvolvimento, Indústria, Comércio, Minas e Energia (atual SICME), em conjunto com Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial (CEDEM), o poder de definir as atividades econômicas que seriam contempladas com incentivos fiscais relacionados ao ICMS (PRODEIC).
 
Na ocasião os aportes da iniciativa privada na atividade de beneficiamento de grãos eram tidos como estratégicos, pois possibilitavam a industrialização de parte da produção ao mesmo tempo em que implicavam no aumento da capacidade de armazenamento.
 
Por esta razão várias empresas beneficiadoras se instalaram aqui atraídas pela redução parcial do ICMS durante determinado intervalo de tempo. Porém, em contrapartida, o Estado lhes exigia a realização de investimentos em ativo imobilizado, geração de empregos, melhoria na qualificação da mão-de-obra, implantação de programas de participação dos empregados nos lucros e resultados da empresa, enfim, contrapartidas de ordem financeira e social que evidenciam a natureza onerosa do incentivo.
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