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Domingo, 05 de maio de 2024

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AGRICULTURA FAMILIAR

Comissão derruba veto do governador a projeto que fomenta agroindústria familiar

A Comissão de Agropecuária, Desenvolvimento Florestal e Agrário e de Regularização Fundiária, da Assembleia Legislativa, aprovou hoje (05.12) parecer pela derrubada do veto parcial ao projeto de lei 481/11, que institui a Política Estadual de Agroindústria Familiar do estado de Mato Grosso. Se o parecer for aprovado pelo plenário em 2ª votação, o Governo do Estado terá que republicar a Lei. 9.796, de 31 de julho de 2012, sancionada com o veto parcial.

O projeto em questão, de autoria do deputado Mauro Savi, tem como objetivo possibilitar a valorização econômica e social da agricultura familiar, por meio da sua integração às políticas de segurança alimentar e nutricional sustentável.

Na análise do projeto, que foi aprovado na íntegra pelos deputados, o Governo do Estado entendeu que o artigo 8ª, que atribui ao Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea), o controle social dessa Política, contraria o interesse público, e por isso vetou o referente artigo.

Nas razões do Veto, o Governo do Estado argumenta que o Conselho de Desenvolvimento Agrícola de Mato Grosso (CDA/MT) tem “competências mais específicas, relacionadas ao desenvolvimento de empresas rurais e agroindustriais”, e por isso a competência para exercer o controle social da Política prevista no Projeto 481/11 deve ser atribuída a ele.

No entanto, o relator da Comissão de Agropecuária, deputado Dilmar Dal’ Bosco (DEM), argumenta em seu parecer que a ideia proposta pelo deputado Mauro Savi foi a de incluir a participação popular para exercer o controle social. Essa participação popular é garantida pelo Consea, que na sua composição, conta com nove membros da sociedade civil. Já o CDA é constituído paritariamente por representantes do setor público e privado, sendo a composição definida por meio de Decreto Governamental.

Além disso, o relator argumenta que entre as competências do Consea destacam-se “propor o Plano Estadual de Segurança Alimentar” e “monitorar os programas e projetos de Segurança Alimentar e Nutricional executados pelo Governo e sociedade civil organizada”.

Após a análise o relator afirmou que “o Veto Parcial na análise desta comissão, quanto ao mérito, deve ser derrubado, pois a competência e o controle social, com a participação da sociedade civil nos processos de planejamento, acompanhamento, monitoramento, avaliação e fiscalização das ações da administração pública, o que está bem definido no Consea, não foram devidamente analisadas”.

Diante da argumentação, os demais membros da Comissão presentes na reunião (deputados Mauro Savi, Zé Domingos Fraga (PMDB) e Nininho (PR), acompanharam o parecer do relator.

“Não poderia deixar de acompanhar o parecer do relator, pois temos mais de 70 mil famílias no interior do Estado em situação de extrema pobreza e esse projeto busca justamente promover a tão sonhada distribuição de renda através de políticas públicas”, afirmou Zé Domingos ao ressaltar que ficou surpreso com o veto do Governo.

A Lei 9.796 (Projeto de Lei 481/11) visa à valorização econômica e social da agricultura, por meio da Política Estadual de Agroindústria Familiar. A iniciativa consolida o segmento como uma alternativa de geração de oportunidades de trabalho e renda para os agricultores familiares e ao mesmo tempo contribui para o combate à fome e à miséria.

Entende-se por valorização social e econômica a agregação de valor, o incremento na geração de emprego e renda e a busca da segurança alimentar e nutricional da população em bases sustentáveis. Para isso, o projeto estabelece os seguintes instrumentos: crédito; incentivos fiscais e tributários; inspeção sanitária; ensino, pesquisa e assistência técnica voltados à produção, industrialização, comercialização e gestão; certificação de origem e de qualidade de produtos; promoção e comercialização dos produtos e capacitação profissional.

Nesse sentido, são beneficiários da Política Estadual de Agroindústria Familiar aqueles que não detenham, a qualquer título, área maior do que quatro módulos fiscais; que utilizam predominantemente mão de obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; tenham renda familiar originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento.
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