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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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A "anistia" do Novo Código Florestal

Assessoria

O Novo Código Florestal veio à tona após muitos embates. O agronegócio o comemorou como um avanço, enquanto outros setores da sociedade civil e órgãos fiscalizadores o receberam com pesar, como um símbolo de retrocesso.

Um dos pontos mais controvertidos do Novo Código Florestal refere-se aos dispositivos que tratam das infrações ambientais praticadas antes de 22/06/2008, marco temporal a que se refere a edição do Decreto Federal n. 6.514/2008, o qual trouxe sanções mais graves para a prática de ilícitos contra o meio ambiente. Em síntese, o Novo Código Florestal permitiu que essas infrações, após a execução de plano de recuperação ambiental aprovado e acompanhado pelos órgãos ambientais, sejam consideradas sanadas; segundo as exatas palavras do código, as penalidades serão convertidas em "prestação de serviços ambientais".

É muito comum que essas disposições sejam consideradas como uma "anistia ambiental", expressão que, para o setor produtivo, gera a impressão de que o Novo Código Florestal, por si só, o eximiu quanto aos erros do passado, e, por outro lado, faz os órgãos de controle considerar que a lei perdoou o imperdoável. Se bem pensada a questão, contudo, talvez a compreensão deva ser outra para ambas as partes.

Estudo atento do Novo Código Florestal revela que, em vez de anistia, a legislação trouxe um regime transitório para recomposição do meio ambiente.

Não há dúvidas de que o Novo Código Florestal estabeleceu um novo padrão de proteção ambiental em vários assuntos, tais como áreas de preservação permanente, reserva legal, conversão de reserva legal em área verde urbana, etc. E ao trazer um regramento tão amplo, a nova legislação sabiamente criou um caminho para que todos pudessem se adequar a essas exigências.

É justamente aí que entra a polêmica "anistia". Não se trata, assim, de perdão geral e irrestrito. Tanto é assim que as infrações cometidas somente serão superadas após o cumprimento de projeto de recuperação ambiental, ou seja, após a efetiva restauração em conformidade com os padrões previstos na nova lei. Trata-se, aliás, de uma solução adequada. Afinal, desde antes do Novo Código Florestal até hoje, as multas ambientais destinam-se, ainda que parcialmente, a fundos de meio ambiente, cujos recursos são destinados a alguma atividade de recuperação ambiental. Ao constatar que essa restauração já ocorreu na prática, parece adequado que a codificação, no contexto de um programa transitório e que busca a regularização de imóveis, admita como atingido o objetivo da multa e a considere convertida em prestação de serviços ambientais.

Enfim, as infrações cometidas antes de 22/06/2008 não foram automaticamente eliminadas pelo Novo Código Florestal. Cabe ao produtor buscar e executar as adequações aos padrões legais, com o que será possível obter a regularização da propriedade rural e, com isso, alcançar a harmonia com a necessária proteção ao meio ambiente, interesse de toda a população, desta e das futuras gerações.



*Jáder Miranda de Almeida é Advogado e Procurador do Estado de Goiás
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