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Sexta-feira, 19 de abril de 2024

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A crise no agronegócio e a recuperação judicial

Arquivo Pessoal

Diante da crise que começa a atingir a economia brasileira, é necessário voltarmos os olhos e a nossa especial atenção ao Agronegócio.

A dolarização deste mercado, a variação de preços, os fatores climáticos e o fluxo da produção são preocupações constantes. É imprescindível garantir a comercialização da safra como forma de superação dos novos e maiores prejuízos para o setor e para a economia.

Constata-se que, o Agronegócio no Brasil, além de fomentar a economia, gera milhares de empregos diretos e indiretos sendo naufragado pela crise que nos acomete. É necessário rever as políticas de garantia, de preços e do seguro rural.

A dívida rural de muitos produtores se acumula há mais de 10 anos com incontáveis renegociações. Este cenário fica pior ao considerarmos que o produtor independente do seu porte, ao buscar recurso para o plantio, pactuou o pagamento na moeda americana que representava em real entre R$ 1,80 a 2,70. Em decorrência da falta de credibilidade que perdemos no mercado externo e interno em razão da má gestão financeira nacional, especialmente a corrupção, fez com que o dólar disparasse a patamares superiores a R$ 4,00. Com isto, é perceptível que a dívida no agronegócio dobrou. Não há margem de lucro que supere esta realidade.

A lei n° 11.101/2005 cuida da Falência e Recuperação de Empresas, de maneira que contempla no seu art. 1° a sua aplicabilidade exclusivamente aos empresários e sociedade empresárias, conforme o conceito estabelecido nos artigos 966 e 982 do C.C..

Deve-se considerar que o art. 967 do C.C. sobre a obrigatoriedade da inscrição do empresário no órgão competente.

Todavia, para fins de requerimento de Recuperação Judicial, impõe o artigo 48 da lei n° 11.101/2005 que, o devedor deve exercer regularmente a atividade empresarial pelo período de 02 anos. Em outras palavras, para requerer recuperação judicial, o devedor, obrigatoriamente, deve demonstrar que possui atividade há no mínimo 02 anos.

No tocante a atividade rural, de acordo com o tratamento previsto no Código Civil de 2002, quem se dedica à atividade rural poderá ingressar no regime empresarial por opção, mediante a realização do arquivamento no Registro Público de Empresas, a cargo das Juntas Comerciais. Neste sentido, o art. 971 do Código Civil dispõe que ao produtor rural que faça da atividade rural a sua principal atividade, pode registrar-se na Junta Comercial, oportunidade em que fica equiparado ao empresário, estando sujeito a todas as obrigações previstas aos empresários.

Importante lembrar que o Produtor Rural têm a faculdade de registrar-se na Junta Comercial e tendo em vista que exerce atividade empresarial rural, constata-se que o registro é uma mera formalidade, não podendo ser excluído da recuperação judicial, vez que não é o registro na Junta Comercial em si que torna um sujeito empresário e sim, o fato de exercer profissionalmente uma atividade econômica organizada para produzir ou circular bens ou serviços. O registro na Junta Comercial é somente uma obrigação declaratória do empresário nesta hipótese específica do produtor rural.

Cumpre a atividade rural um relevante papel socioeconômico, uma vez que produz bens e serviços importantes para o desenvolvimento humano, gerando com isso, arrecadação tributária para os Estados, e principalmente gera empregos diretos e indiretos dos trabalhadores. Equilibrando as contas públicas e a balança comercial.

É da atividade rural e empresarial que depende, diretamente, a maior subsistência da população ativa do país, através principalmente do trabalho assalariado.

Ao direito, é cumprido o papel de regular a crise empresarial e precaver mecanismos que possam ajudá-la, enquanto possui viabilidade econômica.

Desta forma, em atenção à relevância socioeconômica da empresa para a sociedade brasileira, a Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, beneficiou o denominado princípio da preservação da empresa o qual é um postulado do princípio da função social da empresa.

Conclui-se que, diferentemente dos outros segmentos, que o produtor rural possui a faculdade de registrar-se na Junta Comercial (art. 971 C.C.), devendo a este, ser dado um tratamento diferenciado, por toda função social e econômica que representa para a nossa economia.

Importante considerar que tramita na Câmara dos Deputados o projeto de lei nº 6.279/2013 que facilita a recuperação judicial de produtores rurais. Atualmente, apenas o agricultor que optou por fazer parte do regime empresarial (registrado na Junta Comercial há dois anos) pode pedir Recuperação Judicial, pois estará equiparado a todas as obrigações e outros benefícios previstos para os empresários.

Numa análise sobre o tema, conclui-se que, é possível ao produtor rural requerer a Recuperação Judicial ainda que não tenha os 02 anos de registro na Junta Comercial. Para que esta situação se concretize, o produtor rural deve efetivar seu registro na Junta Comercial para que fique comparado ao empresário para todos os efeitos, todavia, deve demonstrar através de cadastros federais e estaduais o efetivo exercício da atividade rural, além de inúmeros outros documentos que podem ser exigidos como forma de provar que exerce a atividade rural há mais de 02 anos e assim suprir o prazo descrito no art. 48 da Lei de Recuperação de Empresas, haja vista que, como já dito alhures, o registro do produtor rural revela-se mera formalidade, que pode ser suprida pela comprovação do pleno exercício da atividade rural.


*Bruno Oliveira Castro, Advogado, Professor de Direito Empresarial da Unic (licenciado), Univag, EMAM e Pós-Graduações, Especialista em Direito Empresarial pela UFMT, Doutorando em Ciência Jurídica e Social pela Universidad Del Museo Social Argentino, Professor/Instrutor de Direito Empresarial da Lex, Professor Convidado da Especialização de Direito Empresarial e Tributário do Mackenzie/SP e Professor Convidado da AASP - Associação dos Advogados de São Paulo e Diretor Presidente da Escola Superior da Advocacia da OAB/MT.

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